NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA FILHOS RECONHECIDOS NA MAIORIDADE

A mais recente alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa, em Abril de 2024, trouxe um benefício significativo para os filhos de cidadãos portugueses reconhecidos na maioridade. No entanto, esse direito é temporário e deve ser requerido dentro de um prazo específico. A seguir, abordaremos as implicações dessa mudança legislativa, sua base constitucional e os impactos no ordenamento jurídico luso-brasileiro.

Filhos reconhecidos na maioridade: Direito a Nacionalidade Portuguesa com Prazo de Validade


A Inconstitucionalidade do Artigo 14º da Lei da Nacionalidade Portuguesa

O artigo 14º da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81) estabelecia que apenas a filiação reconhecida durante a menoridade produzia efeitos para fins de nacionalidade. Isso significava que filhos de portugueses cuja paternidade ou maternidade fosse reconhecida após atingirem a maioridade ficavam impedidos de adquirir a nacionalidade de forma originária, o que gerou críticas e questionamentos sobre a equidade dessa norma.

Embora não tenha sido formalmente declarado inconstitucional, o artigo 14º foi alvo de contestação, e sua redação foi reformulada pela mais recente alteração legislativa. A nova versão do artigo mantém a regra geral de que apenas a filiação estabelecida durante a menoridade gera efeitos diretos sobre a nacionalidade, mas introduz que os filhos reconhecidos na maioridade na sequencia de processo judicial poderão adquirir a nacionalidade originária no decurso de 3 anos.

Essas mudanças representam um avanço na legislação, permitindo que filhos de portugueses reconhecidos na maioridade possam obter a nacionalidade, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos e respeitem o prazo estipulado. No entanto, a exigência de um processo judicial ou de uma ação de reconhecimento pode tornar o procedimento mais burocrático e complexo, exigindo acompanhamento jurídico especializado.

A nova redação do artigo 14º busca equilibrar a necessidade de segurança jurídica com a garantia de direitos aos descendentes de cidadãos portugueses. Contudo, a limitação temporal para o requerimento da nacionalidade continua sendo um ponto de debate, especialmente em comparação com outros ordenamentos jurídicos, como o brasileiro, onde não há restrição temporal para o reconhecimento da filiação.


O Estabelecimento da Filiação no Ordenamento Jurídico Português e Brasileiro

Outro ponto relevante dessa alteração legislativa é o impacto no ordenamento jurídico luso-brasileiro. Em Portugal, o artigo 1817.º do Código Civil impõe um limite temporal de 10 anos após a maioridade para o reconhecimento da paternidade. Esse prazo pode dificultar a obtenção da nacionalidade para aqueles cuja filiação foi estabelecida tardiamente.

No Brasil, por outro lado, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, parágrafo 6.º, estabelece que a filiação é um direito indisponível e que não pode haver qualquer tipo de discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos, independentemente do momento do reconhecimento. Isso significa que um cidadão brasileiro pode ser reconhecido como filho a qualquer tempo, sem restrições temporais, o que gera um conflito direto com a legislação portuguesa.

Essa diferença entre os sistemas jurídicos pode criar insegurança para luso-brasileiros que buscam o reconhecimento da nacionalidade portuguesa após o reconhecimento tardio da filiação. Para esses cidadãos o prazo de três anos para solicitar a nacionalidade pode representar barreiras significativas.


CONFLITOS E IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA MUDANÇA

Apesar da recente reformulação do artigo 14, a discriminação no acesso à nacionalidade portuguesa ainda persiste. O novo texto continua a privilegiar aqueles cuja filiação foi estabelecida durante a menoridade, impondo barreiras adicionais para os reconhecidos na idade adulta. Essa diferenciação contraria princípios fundamentais consagrados não apenas nas Constituições de Portugal e do Brasil, mas também em tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

A Constituição da República Portuguesa, em seu artigo 13.º, garante a igualdade de direitos e proíbe qualquer discriminação, incluindo a baseada no momento do reconhecimento da filiação. No entanto, a legislação da nacionalidade mantém distinções que afetam diretamente a cidadania de determinados grupos, gerando uma desigualdade de tratamento incompatível com os princípios constitucionais.

Além disso, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da qual Portugal é signatário, estabelece em seu artigo 8.º o direito à vida privada e familiar, incluindo o reconhecimento da identidade pessoal e nacional. A exigência de um processo judicial e um prazo restrito para requerer a nacionalidade pode ser vista como uma violação desse direito, na medida em que impõe obstáculos que muitos requerentes não conseguirão superar.

A disparidade entre os sistemas jurídicos português e brasileiro também levanta questionamentos sobre a coerência do ordenamento jurídico luso-brasileiro. No Brasil, o direito à filiação é absoluto e imprescritível, enquanto em Portugal há limitações temporais para o reconhecimento e efeitos da filiação na nacionalidade. Essa contradição pode gerar litígios e pedidos de revisão legislativa para harmonizar essas regras com princípios internacionais de direitos humanos.


CONCLUSÃO

A recente alteração na Lei da Nacionalidade representa um avanço ao permitir que filhos de portugueses reconhecidos na maioridade tenham a possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa. No entanto, é essencial compreender que esse direito possui um prazo de validade e requer a adoção de medidas rápidas para que seja efetivamente garantido.

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